Discriminação ?Legal? Contra Indígena é Crime!!!
Wilson Matos da Silva
A Lei 7.716, de 05 de Janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. O seu Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos. Muitos comerciantes estão lançando mão do inciso III, do Artigo 58, da lei 6001 de 19 de Dezembro de 1973. para simplesmente discriminar até mesmo os indígenas graduados em curso superior. Devo lembrar que a própria polícia pode responder por discriminação, quando ameaçar a prender um indígena por estar tomando uma cerveja, pois a ninguém é dado desconhecer a LEI, principalmente agentes da lei!
O índio é tutelado? Em via de regra não! Mas, na prática esta assertiva, que é excepcionado pela lei, tem se transformado em regra pela falta de conhecimento e a má interpretação do estatuto normativo indígena, por parte dos operadores do direito. Embora a Lei 6001, de 19 de Dezembro de 1973, seja Lei especial, destinado a reger a vida e as ações dos povos indígenas no Brasil, não se é exigido do estudante das ciências jurídicas conhecê-la, exige-se, e, até existem cátedra, a leis que tratam de animais, código das águas etc. O capitulo II com preâmbulo Dos Crimes Contra os Índios, no art. 58, o caput diz o seguinte: Constituem crime contra os índios e a sua Cultura: e descreve no inciso III - ?propiciar, por qualquer meio, aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios NÃO INTEGRADOS. Não precisa ser um expert em ciências jurídicas para saber que a lei esta excepcionando aqueles índios não integrados, logo, nos remete ao art.4º, do mesmo diploma legal, onde classifica os índios em isolados, em vias de integração e integrados. O caput do referido art. Diz: ?os índios são considerados: I - Isolados ? quando vivem e grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; ?apenas e tão somente aos índios isolados o tipo penal descreve a proibição e prevê a respectiva pena?.
No Brasil ainda existem alguns grupos isolados, no Mato Grosso do Sul não existem mais grupos isolados, quando muito semi-integrados a maioria dos índios encontram-se na condição descrita no inciso III, do art.4º, ?integrados ? quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura?. Grifo nosso. Esta INTEGRAÇÃO de que trata o art. 4º, III, da lei 6001, é a integração do ponto de vista jurídico, ou seja, o índio pode votar ser votado, ingressar em juízo na defesa de seus direitos, (CF/88 art.232), comprar vender, possuir bens na forma da lei etc. Não é a integração do ponto de vista dos ?especialistas em índio?, que insistem em tratar índio como incapaz, para continuarem a se beneficiar às nossas custa.
Assim também ocorre com o instituto da tutela, o capítulo II do estatuto do índio, traz o seguinte preâmbulo Da Assistência ou Tutela, e no artigo 7º, diz claro e inequívoco, ?Os índios e as comunidades indígenas AINDA NÃO INTEGRADOS à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecidos nesta lei? novamente apenas os índios isolados estão classificados como não integrados e somente esses, (a meu ver erroneamente), estão sujeitos ao regime tutelar exercido pelo órgão Governamental.
Não confundir assistência com tutela a que se refere o preâmbulo já citado, todos nós os índios, temos direito à assistência da FUNAI, mas somente os índios isolados ? erroneamente - são tutelados. Veja, que existe uma conjunção alternativa entre um ou outro. Existe uma ignorância generalizada, com relação ao direito indígenista por parte dos operadores do direito. CDDPI/MS (Comitê de Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas do MS), esta solicitando aos governos Federal e Estadual que reserve vagas aos índios, nos concursos públicos principalmente para Advocacia Geral da União, Ministério Publico Federal, Promotorias e Defensorias dos Estados.
Repito aqui pela milésima vez, o índio não é tutelado pela funai, exceto os NÃO INTEGRADOS! Quero afirmar mais uma vez, bebidas alcoólicas aos índios não é crime! exceto aos NÃO INTEGRADOS. Em fim, alcoolismo não se combate com lei, se combate com políticas públicas eficazes contra a ociosidade com oportunidade de emprego, com respeito à dignidade dos índios e com tratamento da patologia.
* É Índio Residente na Aldeia Jaguapiru, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional , Presidente do (CDDPI/MS) Comitê de Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas de MS, Membro do CONSEA (conselho Nacional de segurança alimentar e nutricional), E-mailwilsonmatos@pop.com.br
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